Medicamentos de Alto Custo
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Publicado em 12/06/2025 17:29
APRESENTAÇÃO
A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) serviu de instrumento básico para a elaboração da lista oficial municipal de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo a situação epidemiológica do Município, como determina o Ministério da Saúde.
A Lei 12401/2011 estabelece que:
“a dispensação dos medicamentos no âmbito de cada município deve se basear na relação de medicamentos instituídos pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde”. (art. 19)
A promoção do acesso aos medicamentos são desafios para a adequada implementação das políticas públicas, diante disto, reconhecendo a realidade da população de Belo Oriente/MG, o Município cria a REMUME com ampliação da dispensação de medicamentos para além do que é proposto pelo Ministério da Saúde aos Municípios.
Ressaltamos que a Constituição Federal de 1988 apresenta á saúde como de responsabilidade compartilhada entre Federação, Estado e Municípios, assim neste protocolo também são apresentados lista de medicamentos fornecidos por meio do Programa do Governo Federal intitulado: “Aqui tem farmácia Popular” (ANEXO 1), sendo que os usuários do SUS devem procurar diretamente as drogarias credenciadas pelo Governo Federal. Apresentamos também a lista de Medicamentos Estratégicos (ANEXO 2), que são distribuídos pelo Governo do Estado de Minas Gerais por meio de programas específicos, assim como a lista dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (ANEXO 3), também disponibilizados pelo Estado. Para acesso a esses medicamentos, os usuários, com orientação do farmacêutico municipal, devem procurar a Superintendência Regional de Saúde (SRS) para a abertura do processo de solicitação, o qual será analisado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES). Em caso de aprovação, a SES realiza a aquisição e o fornecimento dos medicamentos diretamente aos pacientes.
Esse modelo de funcionamento está em consonância com a Portaria GM/MS nº 1.554, de 30 de julho de 2013, que redefine as diretrizes da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e fortalece o processo de descentralização das ações farmacêuticas, estabelecendo competências claras entre os entes federativos. Esse novo momento representa um avanço na gestão da saúde pública, promovendo maior resolutividade e integração entre os serviços, com foco no acesso, na equidade e na qualidade da atenção à saúde dos usuários.
A Secretaria Municipal de Saúde em consonância com os demais serviços de saúde, busca por meio deste protocolo, garantir o direito à disponibilidade e distribuição organizada dos medicamentos essenciais.
A necessidade de aprimorar a gestão municipal é uma realidade posta. Neste contexto, o protocolo aqui apresentado, será revisado a cada dois anos e foi proposto para além de atender adequadamente os usuários do SUS de acordo com a realidade epidemiológica do Município, ao mesmo tempo, orientar a conduta dos profissionais da saúde, visto ser necessária a segurança dos pacientes.
INTRODUÇÃO
O Sistema Único de Saúde (SUS), nos últimos anos tem alcançado importantes avanços no desenvolvimento das suas diretrizes básicas: a universalização, a integralidade, a descentralização e a participação popular.
O aprofundamento do processo de descentralização gera necessidades de aperfeiçoamento, busca de novas estratégias que venham ampliar a capacidade de gestão do município. Por sua vez, a consolidação das ações de atenção básica, como fator estruturante do Sistema Municipal de Saúde, torna-se um desafio para o seu fortalecimento.
Neste contexto, a assistência farmacêutica reforça e dinamiza a organização do sistema municipal, tornando-o mais eficiente, consolidando vínculos entre os serviços e a população, contribuindo para a universalização do acesso e a integralidade das ações.
As ações direcionadas para o alcance desse propósito serão balizadas nas diretrizes a seguir.
- DIAGNÓSTICO SITUACIONAL
A secretaria municipal de Saúde de Belo Oriente, visando melhorar a distribuição de medicamentos aos usuários, está implantando um sistema de controle de fornecimento de medicamentos à população através da Farmácia Básica, regulamentado através da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).
Será criada, pelo mecanismo de portaria uma Comissão de Farmácia e Terapêutica, integrada por três farmacêuticos, dois médicos, dois enfermeiros da Atenção Básica, um dentista, um nutricionista e pelo próprio Secretário Municipal de Saúde. O objetivo principal dessa comissão é aperfeiçoar, regulamentar e padronizar o fornecimento de medicamentos, considerando as reais demandas da população e a organização da assistência farmacêutica no município.
Atualmente, o município disponibiliza à população três formas de acesso aos medicamentos: A primeira é por meio da Farmácia Básica, mantida com recursos do governo municipal e estadual, responsável pelo fornecimento dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, voltado ao tratamento das condições mais comuns na Atenção Primária à Saúde.
A segunda é a entrega de medicamentos por meio da regulação farmacêutica, que possibilita o acesso de usuários a medicamentos não incluídos nesse programa e com valores elevados. São fornecidos diversos tipos de medicamentos que são tidos como básicos e essenciais, abrangendo grande parte da população.
A terceira forma de acesso é viabilizada por meio dos medicamentos do elenco estadual, integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Esse componente busca garantir, no âmbito do SUS, o acesso ao tratamento medicamentoso de doenças raras, de baixa prevalência ou de uso crônico prolongado e de alto custo unitário, conforme definido em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) publicados pelo Ministério da Saúde.
Com a implantação da REMUME, pode haver um melhor controle e acompanhamento da demanda, pois através dessa lista será possível relacionar, a partir de análise técnica, os medicamentos procurados pela população, principalmente os que não constam na lista de medicamentos essenciais e básicos.
- CONCEITO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva da população, tendo os medicamentos como insumos essenciais por meio da promoção do acesso da população aos medicamentos e do seu uso racional. No âmbito municipal, tais ações consistem em promover a seleção de insumos e medicamentos, bem como sua programação, aquisição, distribuição e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.
Assim, a Resolução 338/2004, do Conselho Nacional de Saúde, define como um dos pontos básicos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, em seu artigo 1º, inciso IV, o seguinte:
As ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades biopsicossociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.
A implementação da assistência farmacêutica será fundamentada em:
- Padronização de medicamentos (elenco básico e padrão de qualidade), conforme perfil epidemiológico e base científica atual;
- Suporte à prescrição habilitada baseada em princípios científicos;
- Armazenamento e distribuição de medicamentos segundo normas técnicas;
- Solicitação, aquisição e distribuição conforme previsão de necessidades;
- Dispensação, entendida como ato essencialmente de orientação quanto ao uso adequado do medicamento, realizado pelo farmacêutico;
- Educação em saúde quanto ao uso racional de medicamentos;
- Orientação quanto à segurança e qualidade de produtos medicamentosos, obedecendo às normas vigentes da ANVISA;
- Ser orientada pela RENAME/MS.
- POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
A Política Municipal de Assistência Farmacêutica é o conjunto de ações e diretrizes voltadas à garantia do acesso universal, igualitário e racional aos medicamentos no âmbito do SUS no município. Compreende as etapas de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, dispensação e uso racional dos medicamentos, em conformidade com as necessidades de saúde da população e com base em critérios técnicos e científicos, essa política está alinhada às legislações federais, estaduais e municipais.
Têm como propósito garantir à necessária segurança, eficácia da qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população aqueles medicamentos considerados essenciais, observando-se:
- A assistência farmacêutica será prestada exclusivamente mediante apresentação de prescrição médica ou odontológica, emitida por profissional habilitado, conforme a legislação vigente.
- Será prestada assistência farmacêutica pelo SUS, a partir de atendimento realizado por profissionais habilitados no município de Belo Oriente, como médicos e odontólogos, que estejam em exercício de suas funções e devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Esse atendimento pode ocorrer tanto em estabelecimentos de saúde vinculados ao município quanto em qualquer unidade estadual ou nacional integrada às redes de atenção do SUS.
- A dispensação de medicamentos será liberada para instituições credenciadas e conveniadas ao Sistema Único de Saúde e as demais instituições, respeitando-se os contratos em vigor e a solicitação oficial em papel timbrado.
- A oferta do elenco básico de medicamentos é parte integrante da política de assistência à saúde do município, para o cumprimento dos seus resultados.
- CONCEITO DE ATENÇÃO FARMACÊUTICA
Serviço prestado pelo profissional farmacêutico diretamente ao paciente, que consiste em um conjunto de ações voltadas à farmacoterapia, com o objetivo de alcançar resultados terapêuticos específicos e melhorar o bem-estar do usuário.
- ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA
A assistência farmacêutica é exercida pela UNIDADE DA REDE FARMÁCIA DE TODOS (centro de assistência farmacêutica) da Secretaria Municipal de Saúde, subordinada às suas rotinas próprias. A UNIDADE DA REDE FARMÁCIA DE TODOS terá as seguintes atribuições funcionais sobre os medicamentos, insumos e materiais ambulatoriais adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde.
- Seleção;
- Programação;
- Aquisição;
- Armazenamento;
- Distribuição;
- Dispensação.
A seleção é um processo de escolha de medicamentos, baseada em critérios epidemiológicos, técnicos e econômicos, estabelecidos por uma Comissão de Farmácia e Terapêutica, visando assegurar medicamentos seguros, eficazes e custos-efetivos com a finalidade de racionalizar seu uso, harmonizar condutas terapêuticas, direcionar o processo de aquisição, produção e políticas farmacêuticas.
A seleção de medicamentos é uma etapa essencial da assistência farmacêutica, pois orienta todas as demais ações, como prescrição, aquisição e distribuição, contribuindo para o uso racional e eficiente dos recursos públicos. É fundamental estabelecer regras claras para o preenchimento das prescrições no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) do e-SUS APS. Essas regras devem garantir que os profissionais de saúde prescrevam com base na REMUME, respeitando os protocolos clínicos vigentes. As prescrições devem ser feitas sempre pelo nome genérico do medicamento, incluir a dose, posologia e tempo de uso de forma padronizada, e ser vinculadas ao diagnóstico clínico, utilizando o CID-10 sempre que possível.
Essa padronização fortalece a qualidade da atenção, reduz desperdícios e assegura que os medicamentos prescritos estejam de fato disponíveis na rede, promovendo um cuidado mais resolutivo e centrado nas necessidades da população. As regras definidas para o preenchimento das prescrições no PEC garantem o uso racional dos medicamentos e contribuem para um cuidado mais organizado e seguro, aumentando a eficiência na gestão dos recursos de saúde e garantindo que o tratamento esteja alinhado às melhores práticas clínicas.
É um processo dinâmico, participativo, que precisa ser bem articulado e deve envolver a maior representatividade de especialidades médicas e profissionais da saúde.
A programação consiste em estimar quantidades a serem adquiridas para atendimento a determinada demanda dos serviços, por determinado período de tempo. A programação inadequada reflete diretamente sobre o desabastecimento e a falta de acesso ao medicamento por parte do usuário.
A aquisição consiste num conjunto de procedimentos pelos quais se efetiva o processo de compra dos medicamentos, de acordo com uma programação estabelecida, com o objetivo de suprir necessidades de medicamentos em quantidade, qualidade e menor custo-efetividade e manter a regularidade do sistema de abastecimento.
O armazenamento é um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que tem por finalidade assegurar as condições adequadas de conservação dos produtos.
A distribuição de medicamentos consiste no suprimento de medicamentos às Unidades de Saúde, em quantidade, qualidade e tempo oportuno. A distribuição de medicamentos deve garantir rapidez e segurança na entrega, eficiência no controle e informação.
A dispensação é um conjunto de ações, que inclui a verificação da prescrição médica, a orientação ao paciente sobre o uso correto do medicamento, a identificação de possíveis interações medicamentosas, o acompanhamento do tratamento e o registro e controle da entrega dos medicamentos. Essas ações visam garantir a segurança, a eficácia e a adesão ao tratamento, promovendo melhores resultados terapêuticos para o paciente.
A prescrição é o instrumento no qual se apoia a dispensação. Deve cumprir os aspectos legais contidos na Lei no 5.991/1973. O art. 35 da Lei no 5.991/1973 estabelece que a prescrição deve ser aviada se: escrita à tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e sistema de pesos e medidas; constar nome e endereço residencial do usuário; modo de usar o medicamento; e data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e número de inscrição do respectivo Conselho profissional e carimbo padronizado, não serão aceitas receitas com rasuras. Em caso de suspeita de fraude é permitido ao profissional farmacêutico solicitar uma nova receita ou uma assinatura controle a fim de certificar a autenticidade da mesma (BRASIL, 1973, art. 35).
Legibilidade: Problemas na legibilidade da prescrição podem comprometer a comunicação entre prescritor e paciente e entre prescritor e demais profissionais de saúde, sendo geradora importante de erros de medicação, sobretudo, a troca de medicamentos com nomes parecidos. Quando a prescrição possui medicamentos potencialmente perigosos/alta vigilância, os erros ocasionados pela legibilidade inapropriada podem ser graves, e até fatais.
A prescrição originada pelo Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) é um documento emitido digitalmente por profissionais de saúde por meio do sistema e-SUS AB, utilizado nas unidades básicas do SUS. Ela apresenta um formato padronizado, contendo informações essenciais como os dados do paciente, do prescritor, do medicamento e da unidade de saúde. Por ser gerada em ambiente eletrônico, oferece maior legibilidade, segurança e rastreabilidade, além de facilitar o controle da dispensação e o uso racional de medicamentos. A validade da prescrição varia conforme o tipo de medicamento, obedecendo às normativas vigentes do Ministério da Saúde e da Anvisa. Essa é a rotina atualmente adotada no município, promovendo maior qualificação da assistência prestada, já que permite a integração das informações clínicas do paciente, facilitando o acompanhamento do tratamento e a tomada de decisões mais seguras. Além disso, promove a padronização dos processos, reduz erros de prescrição e fortalece o planejamento da assistência farmacêutica municipal, contribuindo para o controle de estoques, a racionalização dos recursos públicos e a ampliação do acesso da população aos medicamentos essenciais.
A prescrição manual pode levar a elevado número de erros, ainda que parte delas possa ser legível. Se o estabelecimento de saúde não tiver alternativa à prescrição carbonada, deve-se verificar a legibilidade da informação que consta na segunda via. É preciso, ainda, atenção aos novos tipos de erros de prescrição, que podem ser ocasionados devido à alteração na forma de prescrição (manuscrita, digitada, pré-digitada e eletrônica).
A prescrição de enfermagem na área da saúde da mulher está em fase de implementação no município, representando um importante avanço na qualificação e ampliação do acesso aos serviços de saúde. Fomentada pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (nº 7.498/86) e pela Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, a iniciativa reconhece que o enfermeiro pode prescrever medicamentos no âmbito de programas de saúde pública e em rotinas previamente aprovadas pela instituição de saúde. Com base em protocolos clínicos e diretrizes nacionais, enfermeiros(as) capacitados poderão realizar atendimentos como o pré-natal de baixo risco, o planejamento reprodutivo, a prevenção e o tratamento de infecções sexualmente transmissíveis, entre outros cuidados essenciais. Essa medida fortalece a Atenção Primária à Saúde, valoriza a autonomia profissional da enfermagem e contribui para um cuidado mais resolutivo, acolhedor e centrado nas necessidades das mulheres.
Denominação dos medicamentos: Os medicamentos devem ser prescritos utilizando-se a denominação comum brasileira e em sua ausência a denominação comum internacional. Quanto à denominação de fitoterápicos, observar a determinação da Denominação Comum Brasileira de Fitoterápicos ou, quando omisso, utilizar a denominação botânica acrescida da parte da planta utilizada. A utilização de códigos ou codinomes utilizados para medicamentos durante a fase de ensaios clínicos não devem ser utilizados para nominar medicamentos utilizados em estabelecimentos de saúde.
Informações importantes: O prescritor deverá registrar na prescrição qualquer informação que considere relevante para que a assistência ao paciente seja segura e efetiva, considerando-se os múltiplos atores no processo assistencial e a necessidade de informação completa, clara e precisa.
A padronização de medicamentos deve garantir que o estabelecimento de saúde possua uma lista de medicamentos selecionados com base em critérios de efetividade, segurança e custo. Essa lista deve ser homologada, publicada e amplamente divulgada a todos os profissionais da unidade de saúde. A Rede Básica de Saúde Municipal deve adotar essa lista, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e com o apoio da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT), organizada com base nos mesmos critérios de efetividade, segurança, custo e nas necessidades de saúde da população. Essa padronização tem como objetivo proporcionar maior familiaridade dos prescritores com as indicações, contraindicações, dosagens, reações adversas e demais aspectos relacionados ao uso seguro e racional dos medicamentos.
A prescrição de medicamentos que já estão selecionados e padronizados no estabelecimento de saúde aumenta a segurança do uso, em virtude da maior familiaridade dos prescritores, farmacêuticos e equipe de enfermagem com esses medicamentos. Outros benefícios da padronização de medicamentos ainda observados são relacionados à racionalização do estoque, rastreabilidade e política de compras.
Duração do tratamento: A prescrição deverá conter informação sobre a duração do tratamento, procurando evitar, dessa maneira, que o(s) medicamento(s) possa(m) ser consumido(s) continuamente sem indicação. A prescrição de medicamentos de uso crônico deverá indicar a duração do tratamento, pois é necessário estabelecer um prazo para que o paciente seja reavaliado pelo médico. A expressão "uso contínuo" ou “usar sem parar”, sem prazo para o paciente ser reavaliado, não deve ser utilizado em prescrições ambulatoriais.
Utilização de expressões vagas: Expressões vagas como “usar como de costume”, “usar como habitual”, “a critério médico”, “se necessário” (sem indicação de dose máxima, posologia e condição de uso), “uso contínuo” e “não parar” devem ser abolidas das prescrições. Quando for preciso utilizar a expressão “se necessário”, deve-se obrigatoriamente definir: Dose; posologia; dose máxima diária deve estar claramente descrita; e condição que determina o uso ou interrupção do uso do medicamento. Exemplo: paracetamol comprimido de 500mg uso oral. Administrar 500mg de 6 em 6h, se temperatura igual ou acima de 37,5ºC. Dose máxima diária 2 gramas (quatro comprimidos de 500mg).
As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de doenças crônicas e, portanto, de uso contínuo, poderão ser emitidas para até 6 (seis) meses de tratamento. No caso de medicamentos contraceptivos, a receita terá validade de até 1 (um) ano.
Já para medicamentos sujeitos a controle especial, como é o caso do metilfenidato, substância integrante da Lista A3 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, as regras são mais restritivas, visando garantir a segurança do paciente e coibir o uso indevido. A prescrição do metilfenidato deve ser realizada por meio da Notificação de Receita A, de cor amarela, com numeração controlada pela Vigilância Sanitária. O receituário possui validade de 30 dias e deve respeitar os limites máximos permitidos: até 30 dias de tratamento para formas farmacêuticas sólidas e até 5 ampolas para formas injetáveis.
Quando a prescrição ultrapassar esses limites, o profissional prescritor deverá apresentar uma justificativa clínica, contendo o CID ou diagnóstico, além da posologia, data e assinatura. Essa justificativa deve acompanhar a Notificação de Receita A no momento da dispensação do medicamento, garantindo respaldo técnico e legal ao atendimento.
Essas normas reforçam a importância da padronização e do controle no processo de prescrição, contribuindo para o uso racional de medicamentos e a segurança do paciente no âmbito do SUS.
No município, a organização e distribuição dos receituários de cor amarela, utilizados para a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, seguem um fluxo previamente estabelecido, o que garante maior controle e rastreabilidade dessas prescrições. Quando, durante a consulta médica, identifica-se a necessidade de prescrição de um medicamento dessa natureza, a orientação inicial é registrada em receituário comum (branco). Em momento oportuno, a enfermeira responsável ou a coordenadora da unidade de saúde se dirige à Vigilância Sanitária, para solicitar o receituário amarelo.
Os receituários amarelos permanecem sob a guarda da Vigilância Sanitária, garantindo sua distribuição controlada e evitando o uso indevido. Após a solicitação, é realizado um registro formal da entrega do receituário, que é então repassado à enfermeira ou coordenadora da unidade. Este, por sua vez, é encaminhado ao médico prescritor, que preenche o documento com os dados do paciente e da prescrição correspondente. A receita é então entregue ao paciente, permitindo a aquisição do medicamento na rede autorizada. Esse processo organizado assegura maior rastreabilidade, segurança e controle no uso de medicamentos controlados no âmbito municipal.
Conforme estabelece a Resolução RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, da ANVISA, as receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias a partir da data de sua emissão. Nos casos em que o tratamento for caracterizado como de uso contínuo ou prolongado, a receita poderá ter validade de até 90 (noventa) dias, desde que contenha a indicação do uso prolongado e a quantidade para no máximo 30 dias por dispensação.
As prescrições dos medicamentos sujeitos a controle especial podem ser feitas para até 60 dias de tratamento ou conforme a legislação específica, obedecendo à validade da receita que será de 30 (trinta) dias a partir da data de prescrição. No caso da prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, em quantidade que exceda aquela prevista em legislação específica, é dever do prescritor justificar a posologia no campo “justificativa” do receituário, incluindo o código CID (Classificação Internacional de doenças).
As demais receitas terão validade de 15 (quinze) dias a partir da data de prescrição.
A dispensação é o ato profissional farmacêutico, que consiste em proporcionar um ou mais medicamentos, em resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado.
Para dispensação segura de medicamentos seguir os procedimentos: O farmacêutico ou técnico em farmácia (sob a supervisão do farmacêutico) deve analisar as prescrições antes do início da separação dos medicamentos, conferindo se todos os elementos de identificação da instituição, do paciente, do prescritor e a data estão disponíveis. Analisar os medicamentos prescritos, evitando que possíveis erros de prescrição se tornem erros de dispensação; Solucionar todas as dúvidas, porventura existentes, diretamente com o prescritor, especialmente aquelas relacionadas à grafia médica, eliminando interpretação ou dedução do que está escrito; analisar os medicamentos prescritos considerando-se os seguintes aspectos: dose, forma farmacêutica, concentração, via de administração, posologia, diluente, velocidade de infusão, tempo de infusão, indicação, contraindicação, duplicidade terapêutica, interação medicamento-medicamento e medicamento-alimento e possíveis alergias; o auxiliar de farmácia não deverá separar simultaneamente prescrições diferentes; manter a organização do ambiente de dispensação, assegurando-se suficiente espaço e instrumentos de trabalho que permitam a manutenção dos medicamentos devidamente separados por prescrição e por paciente, até a sua dispensação, evitando-se que medicamentos prescritos e dispensados para um paciente sejam entregues a outros.
- REGULAÇÃO E CONTROLE DE COMPONENTES ESPECIALIZADOS DA ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA E OUTRAS ORIENTAÇÕES.
A partir da presente regulamentação, a coordenação da farmácia básica juntamente com sua respectiva equipe deverá observar se o medicamento solicitado é componente da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME para dispensação, caso contrário, deve averiguar se o medicamento é fornecido por programa do Governo Federal e/ou Estadual, o que deve a equipe farmacêutica orientar o usuário como e onde procurar sua aquisição.
Este protocolo contempla a cesta básica dos medicamentos que o município pode e deve fornecer aos seus munícipes usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Os casos excepcionais, medicamentos de alto custo que não estão em nenhum programa do governo (básico, estratégico e especializado) devem ser avaliados pelos farmacêuticos para devida aquisição e dispensação, sendo que nesse caso será adquirido 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos medicamentos da prescrição, no qual o setor de farmácia deverá recolher a prescrição do usuário oriundo da rede SUS e rede complementar do SUS.
As prescrições de médicos especialistas devem ser revalidadas a cada 6 meses, sempre apresentando laudos, exames, entre outros que comprovem a necessidade da prescrição dos mesmos (medicamentos alto custo).
Os medicamentos analgésicos opioides deverão ser prescritos com justificativa. Exemplo: dor crônica.
Os medicamentos injetáveis, não controlados por portarias do governo, serão distribuídos para as unidades de saúde (ESF) mediante a requisição e cópias das prescrições atendidas.
O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) tem como objetivo garantir o acesso da população a medicamentos, vacinas, soros e hemoderivados utilizados na prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças com impacto epidemiológico, socioeconômico ou que afetam grupos vulneráveis.
Os medicamentos do CESAF são destinados a doenças incluídas em programas específicos do Ministério da Saúde, voltados a populações ou regiões com maior risco.
Em nível federal, o componente é regulamentado pela Portaria GM/MS nº 4.114/2021. Em Minas Gerais, a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.987/2022 define diretrizes para o acesso aos medicamentos e o repasse de recursos financeiros para custear o serviço.
- METAS
- Implementar todo o princípio e diretriz constitucionais da Assistência Farmacêutica, sob acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde.
- Rever o elenco básico de medicamentos bienalmente.
- Reestruturar a farmácia da Rede de Saúde, adquirindo equipamentos necessários para supervisionar o gerenciamento do estoque (computadores e programas de gerenciamento).
- Equipar as farmácias com refrigeradores, termo higrômetro, prateleiras, estrados, necessários para o correto armazenamento dos medicamentos.
- Redefinir e ampliar a locação do espaço físico destinado à farmácia.
- Otimizar a entrega de medicamentos à farmácia, racionalizando a distribuição.
- Desenvolver a atenção e assistência farmacêutica ao nível do SUS.
- Participação dos farmacêuticos em cursos e congressos relacionados à assistência e atenção farmacêutica, como fonte de atualização e conhecimento para novas diretrizes.
- Rever este plano anualmente.
- Implantar as diretrizes referidas nos anexos deste plano.
- PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DO TABAGISMO
O tabagismo integra o grupo dos transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa na Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10, 1997) e é a maior causa isolada evitável de adoecimento e mortes precoces em todo o mundo.
É reconhecido como uma doença epidêmica que causa dependência física, psicológica e comportamental semelhante ao que ocorre com o uso de outras drogas como álcool, cocaína e heroína. A dependência ocorre pela presença da nicotina nos produtos à base de tabaco. A dependência obriga os fumantes a inalarem mais de 4.720 substâncias tóxicas, como: monóxido de carbono, amônia, cetonas, formaldeído, acetaldeído, acroleína, além de 43 substâncias cancerígenas, sendo as principais: arsênio, níquel, benzopireno, cádmio, chumbo, resíduos de agrotóxicos e substâncias radioativas.
Algumas dessas substâncias tóxicas também são conhecidas como potenciais irritantes, pois produzem irritação nos olhos, no nariz e na garganta, além de paralisia nos cílios dos brônquios. Desse modo, o tabagismo é causa de aproximadamente 50 doenças, muitas delas incapacitantes e fatais, como câncer, doenças cardiovasculares e respiratórias crônicas.
A nicotina presente no cigarro, por exemplo, ao ser inalada produz alterações no Sistema Nervoso Central, modificando assim o estado emocional e comportamental dos indivíduos, da mesma forma como ocorre com a cocaína, heroína e álcool. Depois que a nicotina atinge o cérebro, entre 7 a 19 segundos, libera várias substâncias (neurotransmissores) que são responsáveis por estimular a sensação de prazer que o fumante tem ao fumar. Com a inalação contínua da nicotina, o cérebro se adapta e passa a precisar de doses cada vez maiores para manter o mesmo nível de satisfação que tinha no início. Esse efeito é chamado de "tolerância à droga". Com o passar do tempo, o fumante passa a ter necessidade de consumir cada vez mais cigarros. Com a dependência, cresce também o risco de se contrair doenças crônicas não transmissíveis, que podem levar à invalidez e à morte.
O consumo de tabaco e seus derivados matam milhões de indivíduos a cada ano. Se a tendência atual continuar, em 2030 o tabaco matará cerca de 8 milhões por ano sendo que 80% dessas mortes ocorrerão nos países da baixa e média renda.
No Brasil, como resultado das importantes ações de controle do tabaco desenvolvidas, a prevalência de tabagismo vem diminuindo ao longo dos anos. Em 1989 o percentual de fumantes de 18 anos ou mais no país era de 34,8%. Já em 2013, de acordo com pesquisa mais recente para essa mesma faixa etária em áreas urbanas e rurais, este número caiu para 14,7% (PNS, 2013).
8.1 TRATAMENTO DO TABAGISMO
Desde o final da década de 1980, sob a ótica da promoção da saúde, a gestão e governança do controle do tabagismo no Brasil vêm sendo articulada pelo Ministério da Saúde através do INCA, o que inclui um conjunto de ações nacionais que compõem o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT). O Programa tem como objetivo reduzir a prevalência de fumantes e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco no Brasil seguindo um modelo lógico no quais ações educativas, de comunicação, de atenção à saúde, junto com o apoio a adoção ou cumprimento de medidas legislativas e econômicas, se potencializam para prevenir a iniciação do tabagismo, principalmente entre adolescentes e jovens; para promover a cessação de fumar; e para proteger a população da exposição à fumaça ambiental do tabaco e reduzir o dano individual, social e ambiental dos produtos derivados do tabaco. O PNCT articula a Rede de Tratamento do Tabagismo no SUS, o Programa Saber Saúde, as Campanhas e outras ações educativas e a Promoção de Ambientes Livres.
No município os pacientes tabagistas são assistidos por uma equipe multiprofissional composta por médicos, psicólogos, farmacêuticos, enfermeiros, nutricionistas, fonoaudiólogos, dentistas, educador físico e terapeuta ocupacional. Os pacientes que tenham vontade de parar de fumar participam de um grupo de apoio junto com os profissionais de saúde. São realizadas reuniões semanais por um período de 30 dias, ou seja, uma reunião por semana com duração de uma hora e meia. Posteriormente as reuniões são quinzenais por mais dois meses, finalizando com encontros mensais por um período de até 12 meses.
No programa de tratamento o paciente passa por uma avaliação médica onde é realizado o TESTE DE FARGESTRON. Realiza-se também uma consulta individual com o psicólogo. Nas reuniões o paciente recebe as medicações específicas que pode ser desde o medicamento bupropiona juntamente com os adesivos de nicotina até a goma de mascar ou pastilha de nicotina, cada paciente tem seu tratamento medicamentoso de forma individual de acordo com a sua necessidade.
por CPD