Prefeito Municipal de Belo Oriente
Prefeito Municipal de Belo Oriente
Publicado em 28/09/2017 13:54 - Atualizado em 28/09/2017 14:03
Prefeito
Hamilton Romulo de Menezes Carvalho
Art. 90. Compete, Privativamente, ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar Secretário Municipal,
II - Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III - Prover os Cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - Prover os cargos de direção ou adminsitração superior de autarquia e fundação pública, na forma da lei;
V - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - Fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos de regulamentos;
VIII - Vetar Proposições de lei;
IX - Remeter Mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente os estado das obras e dos serviços municipais;
X - Evitar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento;
XI - Prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertuda da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - Dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIII - Celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal na forma da lei;
XIV - Contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XV - Convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;
XVI - Remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos necessários à manuntenção do Poder Legislativo, de conformidade com as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no art.92, salvo se, por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal em tempo hábil;
XVII - Remeter à Câmara Municipal, no prazo de 10(dez) dias, cópias de todos os contratos, projetos e processos licitatórios por ele efetuados. O não cumprimento deste inciso torna-se-à ato nulo;
XVIII - Enviar mensalmente à Câmara, até o 15º (décimo quinto) dia dos mês subsequente, cópias dos balancetes e dos empenhos prévios do mês anterior;
XIX - Executar Orçamento na forma em que foi aprovado pela Câmara;
XX - Atender, dentro do prazo desta Lei Orgânica, as convocações e pedidos de informações, requerimentos e indicações feitos através da Câmara Municipal;
XXI - Representar o Município, judicial e extrajudicialmente;
XXII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.91. São Crimes de responsabilidade os atos do Prefeito, definidos em lei federal que estabelece as normas de processo e julgamento.
Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito é Submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art.92. São Infrações político- administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato.
I - Impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara ou o exercício de suas funções;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão permanente e de investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente intituída;
III - Desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, as propostas orçamentárias e a prestação de contas do município;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII - Praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, diretos ou interesses do Município, sujeitos à sua administração;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X - Fixar Residência fora do Município;
XI - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - Deixar de remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos necessários à sua manutenção, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara, em tempo hábil e aceito pela maioria dos membros desta.
Art. 93. O processo de Cassação do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedecerá aos seguintes ritos:
I - A denúncia escrita na infração poderá ser feita por qualquer eleitor coma exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre as denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só votará, se necessário, para completar o qorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedindo de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maoria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processantes com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente relator;
III - Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado , com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 05(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências, que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - O denunciador deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, 24(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiêncais, bem como, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05(cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessçao para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2(duas) horas para conduzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas foram as infrações articuladas na denúncia. Considera-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo, cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara cominicará à Justiça eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90(noventa) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 94. O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - Nas Infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara;
II - As suspensões mencionadas neste artigo serão pelo prazo de 90(Noventa) dias.
por CPD